DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVAL BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2113178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVAL BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que manteve a sua condenação pelo crime do art.
- 619 do Código de Processo Penal, porque o acórdão não levou em consideração elementos indispensáveis ao julgamento.
- 62, inciso I, do Código Penal, na medida em que teria havido majoração da pena-base pelo mesmo fundamento.
- Pediu o provimento do recurso para absolvê-lo da imputação; anular o acórdão; ou reduzir a pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVAL BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que manteve a sua condenação pelo crime do art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/90.
Nas razões (fls. 3637/3648), apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque o acórdão não levou em consideração elementos indispensáveis ao julgamento. Alegou contrariedade ao art. 62, inciso I, do Código Penal, na medida em que teria havido majoração da pena-base pelo mesmo fundamento. Pediu o provimento do recurso para absolvê-lo da imputação; anular o acórdão; ou reduzir a pena.
Contrarrazões nas fls. 3654/3662.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parcela conhecida, não provimento (fls. 3678/3685).
É o relatório. DECIDO.
Sobre a alegada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dito de outro modo, não é espaço para que se obtenha a revisão da conclusão a que chegou o julgado.
Confira-se: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos" (REsp n. 2.024.807/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.).
No caso, não é que as alegações, que, segundo o recurso especial, levariam à absolvição do ora recorrente, não foram enfrentadas no acórdão, mas, sim, que não foram acolhidas, panorama que não encontra espaço na suscitada omissão.
Assim, o decidido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a atrair a Súmula nº 83, STJ.
De outro aspecto, o recurso especial aponta contrariedade ao art. 62, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que o conteúdo dessa agravante já teria dado causa ao aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Essa alegação, porém, não foi objeto de enfrentamento no acórdão, porque, conforme se reconheceu no julgamento dos embargos de declaração, não foi levantada na apelação.
Assim, encerra inovação recursal e, por extensão, falta o necessário prequestionamento (Súmula nº 211, STJ).
Seja como for, a leitura da sentença e do acórdão dá conta de que as circunstâncias do crime, na etapa do art. 59, caput, do Código Penal, foram julgadas desfavoráveis porque o ora recorrente se valeu de ardil ("empresa de fachada") para fraudar o fisco. Já a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal sobreveio porque o ora recorrente dirigiu a atuação dos demais agentes.
Não se vê, aí, bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.