ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 211320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 4272, 10902, 3431, 12334, 3548, 3434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos.
4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o
[trecho intermediário suprimido]
postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF.
Entendo que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão que de u parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.