ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 211323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10653, 5973, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvam empréstimo compulsório sobre energia elétrica, havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua permanência no feito. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras SA - Eletrobrás, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Figueiredo - AM e da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na origem, Bruno Eduardo Thomé de Souza ajuizou, perante o Juízo da Vara Única de Presidente Figueiredo, processo de execução de título extrajudicial, com pedido de liminar, contra a Eletrobrás, requerendo o pagamento dos créditos previstos em títulos ao portador, emitidos em 1966, com fundamento na Lei n. 4.156/62, os quais totalizavam, à época, o valor de R$ 95.798.749,68.
Diante do acolhimento do pedido de liminar pelo referido Juízo, a Eletrobrás apresentou embargos à
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/6/2012; grifos nossos.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde deverão ser remetidos os autos da execução que tramita perante a Justiça Estadual, até conclusão do julgamento da demanda.
Cumpre ressaltar, no tocante às petições apresentadas às fls. 1058-1067 e 1069-1076, que incumbe ao Juízo aqui designado como competente decidir sobre as questões relativas ao desbloqueio das contas correntes dos peticionantes. A mesma providência deve ser observada no tocante à petição juntada pela Eletrobrás, às fls. 1115-1117, quanto às pretensões nela veiculadas, relativas à transferência, para sua conta bancária, dos valores depositados em conta judicial, assim como daqueles retidos pelo sistema SISBAJUD e demais montantes que visem a recompor os recursos levantados, dentre outros.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.