DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E T ERRITÓ… — REsp REsp 2113242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E T ERRITÓRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0731278-37.2022.8.07.0001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela prisão em flagrante e apreensão de drogas, bem como pela prova oral produzida em juízo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E T ERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0731278-37.2022.8.07.0001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 329):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTE. INTUITO DE LUCRO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela prisão em flagrante e apreensão de drogas, bem como pela prova oral produzida em juízo. A natureza e a quantidade da droga apreendida (mais de 3.000g - cocaína), diante da sua nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, autorizam que a pena-base seja exasperada com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. O objetivo de lucro encontra-se englobado pelo tipo penal do tráfico de drogas, sendo, portanto, inaplicável a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. Precedentes. Comprovado o envolvimento do réu com organização criminosa, incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir acerca da habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (tema 647).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 372/376).
A parte recorrente alega a violação dos arts. 33, § 2º, b, c/c o § 3º, e 59, III, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a elevada quantidade e a natureza da droga, valoradas desfavoravelmente, impõem o regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos e o réu seja primário.
Ao final, requer o provimento da insurgência para que seja fixado o regime inicial fechado.
Oferecidas contrarrazões (fls. 411/416), o recurso foi admitido na origem (fls. 423/424).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou
[trecho intermediário suprimido]
embargado, à luz da disciplina normativa prevista no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, fixou o regime inicial semiaberto.
..
Assim, inviável o conhecimento da insurgência, pois não é possível a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no A REsp n. 1.942.965/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; e AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/6/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E § 3º, E 59 DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA AGRAVAMENTO DO REGIME. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.