ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a retificação do cálculo da pena em razão de falta disciplinar grave cometida em 2008.
- A discussão consiste em saber se a decisão do habeas corpus , que limitou a perda dos dias remidos a 1/3 (um terço), prevalece acerca da decisão anterior do recurso especial que determinou a perda total dos dias remidos e a interrupção do prazo para concessão de benefícios.
Resultado indicado
4 -Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DIAS REMIDOS. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a retificação do cálculo da pena em razão de falta disciplinar grave cometida em 2008.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão do habeas corpus , que limitou a perda dos dias remidos a 1/3 (um terço), prevalece acerca da decisão anterior do recurso especial que determinou a perda total dos dias remidos e a interrupção do prazo para concessão de benefícios.
III. Razões de Decidir
3. O pleito de retificação de cálculo da pena do agravante, em razão do cometimento de falta grave, foi apreciado nesta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.208.386, Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/11/2010, interposto pelo Ministério Público, foi dado parcial provimento ao recurso especial e, à época, não houve recurso contra a decisão proferida, tendo transitado em julgado.
IV. Dispositivo e T ese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão do recurso especial que transitou em julgado prevalece sobre decisões posteriores que não a reformaram.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, contra a Decisão (fls. 413/416), que não conheceu do recurso especial.
Em razões recursais, sustenta a Defesa que no HC n. 784.528/SP, o writ foi parcialmente concedido.
Defende que
a presente questão é peculiar e demanda atenção, uma vez que a decisão proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, nos autos do habeas corpus n.º 784.528/SP, foi posterior
[trecho intermediário suprimido]
a todos os sujeitos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
2- No caso, quando o juiz executório julgou o pedido de reconsideração em 30/05/2023, relativa à falta disciplinar grave aplicada ao recorrente, já havia sido julgado agravo em execução - n. 0006901-19.2022.8.26.0032 - (julgado em 28/11/2022) contra a primeira decisão, e contra o referido voto, foi interposto Resp, bem como foi interposto agravo contra a não admissão do Resp (AREsp este que já foi transitado em julgado, conforme ora alega a defesa).
3- A coisa julgada referente ao mesmo pedido impede o julgamento do mérito.
4 -Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.