DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA — REsp REsp 2113284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA. contra a decisão de fls.
- 3007-3016 da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial.
- No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão acerca da aplicação do art.
- 125/2007, bem como contradição por fundamentar a legitimidade ativa da União com base em precedente (REsp n.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 10394, 6026, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA. contra a decisão de fls. 3007-3016 da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial.
No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão acerca da aplicação do art. 14 da Lei n. 8.167/1991 e da revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007, bem como contradição por fundamentar a legitimidade ativa da União com base em precedente (REsp n. 1.825.586/PE) supostamente sem correlação direta com a controvérsia.
Pretende o aperfeiçoamento do julgado.
Não houve impugnação (fl. 3035).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 3007-3016):
A (in)devida tutela da prestação juridicional e a (i)legitimidade da Fazenda Nacional para executar créditos oriundos do FINOR constituem o cerne do recurso especial.
De início, afasto a pretensão deduzida na Petição n. 01222630/2023, porquanto o objeto do presente recurso especial não perpassa pela temática submetida ao regime de repercussão geral sob o n. 1.255/STF.
Por outro lado, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 2851-2853):
..
O recurso merece provimento.
Com efeito, nesta mesma assentada, julga-se o PJE 0805146-80.2018.4.05.0000, dando provimento aos embargos de declaração da parte executada, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, cuja ementa ostenta o seguinte teor:
..
A mesma solução dada ao PJE 0805146-80.2018.4.05.0000 deve ser conferida ao presente agravo de instrumento, diante da ilegitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo ativo da execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, que visa cobrar os créditos advindos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR.
Agravo de instrumento provido.
Sem honorários, considerando que já foram fixados no PJE 0805146-80.2018.4.05.0000.
É como voto.
Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 2923):
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir
[trecho intermediário suprimido]
a cobrança de créditos do FINOR à luz da mesma sequência normativa discutida nestes autos, concluindo, com base em premissas jurídicas idênticas, pela legitimidade da Fazenda Nacional. Não há afirmação antagônica: há aplicação direta de entendimento consolidado e pertinente ao caso.
Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.