DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea a do pe… — REsp REsp 2113284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls.
- 2854-2856): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Cuida-se de agravo por instrumento interposto por HOTEL CABO BRANCO LTDA, nos autos de execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por ele oposta.
- Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois: a) atravessou mera petição no feito executivo suscitando a ilegitimidade ativa da PFN nesta execução, matéria de ordem pública (ID.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 10394, 6026, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 2854-2856):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE DA SUDENE. LC 125/2007. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo por instrumento interposto por HOTEL CABO BRANCO LTDA, nos autos de execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por ele oposta.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois:
a) atravessou mera petição no feito executivo suscitando a ilegitimidade ativa da PFN nesta execução, matéria de ordem pública (ID. 4058200.8346687), apresentando, ainda, a pacífica jurisprudência do STJ e do TRF5 acerca da matéria;
b) recebendo a petição como se exceção de pré-executividade fosse, o magistrado não a conheceu, novamente deixando de apreciar a matéria de ordem pública suscitada, de modo que se observa nítido error in judicando, tendo em vista que a decisão desconsiderou tudo quanto foi apresentado;
c) a matéria trazida na "terceira exceção de pré-executividade" (ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional após a vigência da Lei Complementar 125/2007) jamais foi apreciada, mesmo após a interposição de agravo de instrumento;
d) após a interposição do Agravo de Instrumento 0805146-80.2018.4.05.0000, a matéria restou novamente ignorada, visto que o voto vencedor apenas replicou a decisão de primeiro grau, firmando ao final sua concordância com o entendimento singular;
e) não há qualquer impedimento de conhecimento de matéria trazida em sede de exceção de pré-executividade e que não tenha sido anteriormente tratada em sede de embargos à execução, por se questão de ordem pública;
f) a Fazenda Nacional é parte ilegítima, pois os artigos 13 e 14 da Lei 8.167/1991 conferem expressamente à SUDENE a competência para executar judicialmente os valores devidos ao fundo pelas empresas que tiverem o incentivo cancelado por desvio de aplicação.
3. O recurso merece provimento.
4. Com efeito, nesta mesma assentada, julga-se o PJE 0805146-80.2018.4.05.0000, dando provimento aos embargos de declaração da parte executada, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, cuja ementa ostenta o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
não é possível supor que a nova SUDENE é sucessora da antiga SUDENE, sendo que permanece a cargo da União a competência para gerenciamento dos recursos do FINOR e, consequentemente, a legitimidade para a cobrança de créditos decorrentes de desvio de recursos do referido Fundo, mesmo após a edição da LC 125/2007.
XIX - Embargos de declaração conhecidos para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 7/6/2024.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da FAZENDA NACIONAL .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.