DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2113290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM (ART.
- 124, I, DO CTN), ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 117):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM (ART. 124, I, DO CTN), ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). ELEMENTOS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face de r. decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de inclusão da pessoa jurídica MKT Recursos Humanos no polo passivo da demanda e deixou de apreciar o pedido no tocante às pessoas físicas sócios administradores da empresa executada.
2. Apesar da literalidade do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, a formação de grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilidade solidária de seus integrantes pelos débitos fiscais e previdenciários de seus integrantes.
3. Admite-se o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, na forma do art. 50 do Código Civil de 2002. Por igual, em tais situações, justifica-se, também, a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico, com base no art. 124, inciso I, do CTN, quando evidenciado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Precedente: STJ - Primeira Turma. AgInt no REsp n. 1.911.919/SP. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.
4. No caso concreto, apesar da inequívoca configuração do grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica MKT Recursos Humanos, a r. decisão agravada bem observou que a União não logrou apontar qualquer indício de que tenha havido interesse comum no fato gerador ou mesmo confusão patrimonial capaz de atrair a pretendida responsabilidade solidária.
5. Quanto ao pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio administrador da devedora, verifica-se que tal questão não foi examinada na r. decisão agravada, não sendo viável sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo de Instrumento que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional
[trecho intermediário suprimido]
8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
..
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.