DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2113298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que, ao aplicar o princípio da consunção, manteve apenas a condenação pelo delito previsto no art.
- 10.826/2003, afastando a condenação pelo delito do art.
- Segue trecho relevante do acórdão impugnado: Note-se, ainda, por oportuno, que para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n.
- 10.826/2003 não se exige resultado naturalístico, já que se tratam de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, que se aperfeiçoam com a conduta típica, independentemente de qualquer resultado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que, ao aplicar o princípio da consunção, manteve apenas a condenação pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, afastando a condenação pelo delito do art. 12 da mesma lei.
Segue trecho relevante do acórdão impugnado:
Note-se, ainda, por oportuno, que para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 não se exige resultado naturalístico, já que se tratam de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, que se aperfeiçoam com a conduta típica, independentemente de qualquer resultado. No entanto, necessário reconhecer a existência de crime único entre a posse ilegal da arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida e a posse irregular das armas de fogo e munições de uso permitido, já que as ações foram praticadas num mesmo contexto fático, sob pena de bis in idem. Assim, em observância ao princípio da consunção, em que os crimes mais graves absorvem os menos graves, deve ser afastada a condenação pelo crime previsto no artigo 12 da Lei de Armas, que fica absorvido pelo delito mais grave, ou seja, o previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da aludida lei especial. (Grifo próprio.)
O Ministério Público alega terem sido violados os arts. 16, § 1º, IV, e 12 da Lei n. 10.826/2003, defendendo a tese de que:
A posse ilegal de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido enseja o reconhecimento de concurso de crimes por se tratar de condutas que ferem bens jurídicos distintos, previstas em tipos penais diversos, não se lhes aplicando o princípio da consunção.
Sustenta que as condutas praticadas se subsumem a tipos penais diversos, nos quais são tutelados bens jurídicos distintos.
Apresenta diversos precedentes do STJ que corroboram a tese de que não se aplica o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por constituírem delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos.
O recorrido aponta preliminarmente ausência de prequestionamento, argumentando que as questões relativas aos preceitos federais não foram debatidas expressamente no acórdão recorrido. Questiona também a alegada divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão indicado pelo recorrente como paradigma não se adequa ao caso dos autos.
Questiona ainda aspectos relacionados à litispendência e competência, aduz que houve busca e apreensão em veículo que não pertencia ao acusado.
O MPF opina pelo provimento do recurso especial, argumentando que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
assim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a aplicação do princípio da consunção em casos como o presente.
No caso dos autos, a posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) não constitui meio necessário ou fase de preparação ou execução do crime de posse de arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), tratando-se de condutas autônomas que, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, atingem bens jurídicos diversos.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, devendo ser restabelecida a condenação do recorrido por ambos os delitos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.