DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2113331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO.
- A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 259):
CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.
2. Apelação improvida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, incisos I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, incisos I e III, 14, inciso I, alínea i, e 37 da Lei 13.445/2017 e dos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990.
Sustenta o seguinte (fl. 284):
.. ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariou-se o disposto nos arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput e incisos I e III, 14, I, letra "i", e 37, da Lei 13.445/2017 em que se consagra o direito do migrante à dignidade e à reunião familiar e nos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil mediante o Decreto 99.710/90, em que se reconhece a primazia do interesse maior da criança e a obrigação do Estado de atender de forma positiva, humanitária e rápida de seu pedido de ingressar no país com vistas à reunião da família.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 302/325).
O recurso foi admitido (fls. 375/376).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de se obter autorização para reunião de família, permitindo-se a entrada em território nacional da esposa e de três filhos menores de J R , haitiano residente no Brasil, dado o caráter humanitário da concessão de visto de permanência a haitianos.
O Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Nas razões do recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega ofensa aos arts. 3º, incisos I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, incisos I e III, 14, inciso I, alínea i, e 37 da Lei 13.445/2017 e aos arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, os quais, todavia,
[trecho intermediário suprimido]
DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.