ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2113373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para reformar a decisão agravada na parte em que fixou honorários recursais (AgInt no AREsp 2.568.336/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. As alegações deduzidas nas razões do agravo em recurso especial foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
3. Evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário não incide no caso o Tema 1199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto.
4. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na inaplicabilidade do Tema 1199/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 3.076):
.. o agravante João demonstra que, no âmbito do recurso especial e, em particular, do agravo em recurso especial, indicou quais provas deveriam receber a devida valoração, sendo elas, especificamente, as provas documentais e testemunhais produzidas, conforme se verifica nas razões do agravo (e-STJ fls. 2699/2737).
O E. Tribunal de origem não analisou a inexistência de enriquecimento ilícito do agravante João, limitando-se a reproduzir elementos constantes na r. sentença, o que certamente revela o não enquadramento correto da norma ao fato.
Sustenta, ainda, que (fl. 3.112):
.. conforme se denota dos entendimentos e da matéria apresentada, a aplicação da Lei nº 14.230/21 e do Tema nº 1.199 do E. Supremo Tribunal Federal possui pertinência no presente caso, pois, não restou configurado os
[trecho intermediário suprimido]
fase de liquidação de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na fase de conhecimento.
3. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para reformar a decisão agravada na parte em que fixou honorários recursais (AgInt no AREsp 2.568.336/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Ademais, conforme já enfrentado na decisão agravada, foi evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário (fl. 2.998):
O acórdão reconheceu expressamente a conduta dolosa do prefeito, que deliberadamente promoveu o reenquadramento do cargo ocupado pela esposa, para majorar sua remuneração em mais de 40% e, sem trabalhar no cargo nem um dia do mandato, percebia até mesmo horas extras e vantagens inerentes à função.
Assim, não incide o Tema 1 199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.