DECISÃO 1 — REsp REsp 2113375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por DARIO LUZARDO GOMES, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 14066
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por DARIO LUZARDO GOMES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO. NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS CREDORES QUE OPTAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEUS CRÉDITOS, APÓS O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE TEMPORAL DA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO; A EXECUÇÃO TERÁ PROSSEGUIMENTO APÓS ULTIMADO O PLANO; E A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NÃO SE SUJEITA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 51, III, 59, 61 e 63 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não se pronuncia, de modo específico, sobre a não sujeição do crédito aos critérios do plano de recuperação após o encerramento da recuperação judicial, apesar de provocado por embargos de declaração.
ii) há possibilidade de prosseguir a execução individual após o encerramento da recuperação judicial sem sujeição aos critérios do plano, pois, não havendo inclusão do crédito no quadro geral de credores, o prosseguimento ocorre pelas vias ordinárias.
iii) houve ausência de inclusão do crédito no quadro geral de credores pela recuperanda, sendo dever desta relacionar todos os credores; nessa hipótese, ao final da recuperação, o credor pode executar individualmente sem submeter seu crédito às condições do plano.
iv) a novação recuperacional não se aplica aos créditos não incluídos na recuperação, razão pela qual o crédito perseguido não sofre os efeitos materiais do plano.
v) quanto à atualização do crédito, deve incidir até o efetivo pagamento, sem limitação temporal à data do pedido de recuperação, por não se tratar de crédito que será pago conforme o plano.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. Inicialmente, em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa a tais dispositivos quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
[trecho intermediário suprimido]
não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Na hipótese, valendo-se de sua faculdade na qualidade de credora, o recorrente decidiu por não habilitar o seu crédito na recuperação judicial e, consequentemente, o seu crédito sujeitar-se-á aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento.
Incidência da Súm 83 do STJ.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.