ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D"Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória.
- São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D"Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10123, 8990, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito Administrativo. Agravo Interno. Desapropriação Indireta. Parque Ecológico. Prescrição Decenal. Agravo Interno Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D"Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória.
II. Questão em discussão
2. São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D"Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória.
III. Razões de decidir
3. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.
4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ, e tem como termo inicial o decreto expropriatório, no caso, o Decreto nº 33.588/2012.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.
2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, na extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.941):
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NA ORIGEM. ÁREA
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.
..
22. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.710.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/1/2023.)
Vale registrar, por fim, que o pedido de aplicação do Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (arbitramento por equidade), surgiu apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal. Dessa feita , "a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.