ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2113446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado por corrupção passiva, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 30 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025) No caso, como já exposto na decisão atacada pelo presente agravo regimental, o recurso especial foi na origem inadmitido pelos óbices previstos nas Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado por corrupção passiva, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 30 dias-multa.
3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem foram desacolhidos, com reconhecimento do prequestionamento.
4. Recurso especial interposto alegando violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal e à Súmula 545 do STJ, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a neutralização das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências.
5. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a argumentar sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem impugnar especificamente outros fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
8. A parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que negaram provimento ao pedido, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 59 e 65, III,
[trecho intermediário suprimido]
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
5 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025)
No caso, como já exposto na decisão atacada pelo presente agravo regimental, o recurso especial foi na origem inadmitido pelos óbices previstos nas Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além dos óbices anteriormente apontados, no contexto atual, também incidem os óbices da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, esta aplicável analogicamente ao recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.