DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO MORETTI JUSSELINO MANICOBA contra decisão que inadmit… — REsp REsp 2113467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO MORETTI JUSSELINO MANICOBA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena pena privativa de liberdade de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de organização criminosa e peculato-furto (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fls.
- Interposto recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 12334, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO MORETTI JUSSELINO MANICOBA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001075-19.2017.8.16.0063.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena pena privativa de liberdade de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de organização criminosa e peculato-furto (e-STJ fl. 3.387).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fls. 3.389/3.469).
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alega infringência ao art. 4º do Código de Processo Penal, ante a usurpação de competência de investigação pelo Magistrado processante, bem como ao art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, ante a violação de sigilo bancário sem autorização judicial (e-STJ fls. 4.153/4.173).
Pleiteia a anulação do feito desde a investigação preliminar realizada pela magistrada (e-STJ fl. 4.172).
O recurso especial foi inadmitido pelo óbice das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 4.199/4.202).
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual repisa a defesa os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 4.307/4.346).
Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou seu desprovimento (e-STJ fl. 4.439).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 3.395/3.398):
Da análise da sentença de mov. 579.1 dos autos 0001075-19.2017.8.16.0144, verifica-se que o decreto condenatório apreciou, pontualmente, todos as premissas defensivas, aferindo as preliminares minuciosamente, bem como apresentando relatório detalhado de cada ação penal e debruçando-se sobre a análise de materialidade e autoria de cada um dos crimes descritos nas peças acusatórias, extraindo sua decisão do cotejo de todas as provas produzidas nos autos. Ou seja, a magistrada de origem rechaçou, ainda de forma fundamentada, as teses defensivas. Os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas as teses da defesa foram apreciadas pelo magistrado - ainda que de maneira sucinta -, direta ou indiretamente. Também não há que se falar em nulidade em
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade no compartilhamento de dados, pois, conforme precedentes desta Corte Superior, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941 (RMS 42.120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
3. A questão relativa à provável falsidade ou inexistência do cheque no valor de R$ 104.220,00 não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 142.653/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.