DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVERSON MOURA SERAPHIM contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2113467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVERSON MOURA SERAPHIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de organização criminosa e peculato-furto (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl.
- Interposto recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
846.431/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 12334, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVERSON MOURA SERAPHIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001075-19.2017.8.16.0063.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de organização criminosa e peculato-furto (e-STJ fl. 3.387).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl. 3.452).
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alega infringência ao art. 4º do Código de Processo Penal, ante a usurpação de competência de investigação pelo Magistrado processante, bem como ao § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001, ante a violação de sigilo bancário sem autorização judicial e do art. 312 do Código Penal , bem como em face da ausência de desclassificação do delito para estelionato (e-STJ fls. 4.112/4.127).
Pleiteia a anulação do feito desde a investigação preliminar realizada pela magistrada ou a desclassificação do delito de peculato-furto para o de estelionato (e-STJ fls. 4.171/4.172).
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 4.144/4.146).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 4.439).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 3.395/3.398):
Da análise da sentença de mov. 579.1 dos autos 0001075-19.2017.8.16.0144, verifica-se que o decreto condenatório apreciou, pontualmente, todos as premissas defensivas, aferindo as preliminares minuciosamente, bem como apresentando relatório detalhado de cada ação penal e debruçando-se sobre a análise de materialidade e autoria de cada um dos crimes descritos nas peças acusatórias, extraindo sua decisão do cotejo de todas as provas produzidas nos autos. Ou seja, a magistrada de origem rechaçou, ainda de forma fundamentada, as teses defensivas. Os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas as teses da defesa foram apreciadas pelo magistrado - ainda que de maneira sucinta -, direta ou indiretamente. Também não há que se falar em nulidade em virtude da mera utilização de transcrições de decisões anteriores constantes nos mesmos autos. Cumpre ressaltar, que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida da quaestio por esta Corte.
2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em 16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.431/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.