ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por LEANDRO NASCIMENTO APRIGIO, CLESIA NURIA RIBEIRO DE FARIA APRIGIO e GRUPO APRIGIO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITOEXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AOPERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 581)
Em suas razões, afirmam que o acórdão atacado recorrido padece de omissão quanto (i) à alegada prorrogação do stay period, (ii) à concursalidade dos títulos executados, sustentando que "a jurisprudência do STJ reconhece como concursal o aval do recuperando em favor de outras pessoas que não estão em recuperação judicial" (e-STJ fl. 593) e (iii) à manutenção da competência do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença que encerra o procedimento. Requerem o saneamento do vício, com o consequente reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial.
Impugnação: apresentada pelo BANCO SAFRA S/A, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
[trecho intermediário suprimido]
capital", o STJ já definiu que se refere aos bens empregados diretamente no processo produtivo - tais como veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores e outros equipamentos correlatos - não se incluindo em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. Nesse sentido: CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.
Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo da execução, ao determinar o arresto de valores em contas bancárias de avalistas para a satisfação de crédito extraconcursal, como ocorreu na espécie, não invade a competência do juízo de soerguimento, ainda que subsistente o stay period.
Logo, mostra-se correta a conclusão pelo não conhecimento do incidente, inexistindo qualquer vício no julgado a ser sanado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, não se vislumbrando, por ora, a manifesta procrastinação com o manejo do presente recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.