DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Pimentel de Souza e outros, com fundamento … — REsp REsp 2113491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Pimentel de Souza e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- A subjacente controvérsia foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis (fl.
- Subsidiariamente, requer a autorização para que se faça a correção do valor da rubrica, reduzindo-a para o valor nominal pago a cada réu em outubro de 1996, atualizada até hoje pelos índices gerais concedidos ao funcionalismo desde então, compensando seu valor e absorvendo-a com todos os reajustes decorrentes de aumentos e reestruturações operados desde 1996 até a presente data, suprimindo-a se for o caso.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10315
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Pimentel de Souza e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A subjacente controvérsia foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis (fl. 24.182/21.183):
Cuida-se de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca provimento jurisdicional que declare ter sido a rubrica do percentual de 84,32%, implantada originalmente em cumprimento à sentença da Reclamação Trabalhista n.º 0106600-65.1990.5.07.0005, absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos à categoria dos réus após o trânsito em julgado e, consequentemente, autorize a autarquia demandante a suprimir essa rubrica.
Subsidiariamente, requer a autorização para que se faça a correção do valor da rubrica, reduzindo-a para o valor nominal pago a cada réu em outubro de 1996, atualizada até hoje pelos índices gerais concedidos ao funcionalismo desde então, compensando seu valor e absorvendo-a com todos os reajustes decorrentes de aumentos e reestruturações operados desde 1996 até a presente data, suprimindo-a se for o caso.
Ainda subsidiariamente, requer, além de autorização para que se proceda à correção do valor da rubrica, na forma acima descrita, que também seja autorizada a efetuar a compensação e abatimento de seu valor, ao menos, com os aumentos decorrentes de reestruturações e reajustes ocorridos nos últimos cinco anos antes da propositura desta ação, e com os que ainda venham a ocorrer.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral "para declarar que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência de julgamento proferido em reclamação trabalhista anterior já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja suprimida" (fl. 24.196).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 24.372/24.374):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DO PERCENTUAL DE 84,32%. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. ABSORÇÃO PELOS SUCESSIVOS REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTÕES SUPERVENIENTES AO RJU. AFASTADA A DECADÊNCIA, A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS JULGADOS NO RE 590.880/CE, RE 596.663/RJ E NA ADI 3395/DF. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelações
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021)
In casu, nos embargos de declaração foi suscitada, exclusivamente, a tese segundo a qual a incompetência da Justiça Federal restaria acobertada pelo coisa julgada formada na Reclamação n. 7.450/CE, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual, todavia, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Destarte, em virtude do acolhimento da tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, é de rigor a anulação do acórdão dos embargos de declaração, restando prejudicadas as demais teses recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que saneia a omissão suscitada, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.