DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA DE ASSUNÇÃO E OUTROS, co… — REsp REsp 2113499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA DE ASSUNÇÃO E OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso em razão da aplicação do Tema 1.010/STJ.
- Ocorre que, " .. se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face dessa decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário.
- 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n.
- 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA DE ASSUNÇÃO E OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso em razão da aplicação do Tema 1.010/STJ.
Ocorre que, " .. se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face dessa decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018).
O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação de tese fixada em recurso repetitivo é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. .. RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, .. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
.. III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017; AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016.
.. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. " .. se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018).
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.405.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.