DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agostinho Pereira da Paixao Neto, com fundamento n… — REsp REsp 2113505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agostinho Pereira da Paixao Neto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- 0800341-82.2019.4..05.8202, assim ementado (fls.
- Apelações criminais interpostas pelo MPF e por um dos réus em face de sentença com que o Juízo da 8ª Vara Federal/PB condenou FAC e APDPN pela prática delitiva prevista no art.
- 1º, inciso I, do DL nº 201/67, fixando-lhes a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Agostinho Pereira da Paixao Neto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0800341-82.2019.4..05.8202, assim ementado (fls. 2.012/2.013):
PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS (ART. 1, INCISO I, DL Nº 201/67). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. HIGIDEZ. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e por um dos réus em face de sentença com que o Juízo da 8ª Vara Federal/PB condenou FAC e APDPN pela prática delitiva prevista no art. 1º, inciso I, do DL nº 201/67, fixando-lhes a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos.
2. Peça acusatória segundo a qual o Município de São Bentinho/PB celebrou com a FUNASA convênio para construção de 16 sistemas de abastecimento e água, compostos de perfuração de poço profundo tubular, captação, adutora, reservatório de fibra de vidro, chafariz e tratamento, no valor de R$ 330.000,00, incluindo a contrapartida municipal de R$ 30.000,00.
3. Relata a inicial que, para a execução da obra, foi realizada tomada de preços, cuja vencedora foi a empresa Visão Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda, com uma proposta de R$ 305.401,99, sendo firmado contrato com o município com o prazo de 180 dias para conclusão dos serviços conveniados.
4. Sucede que, de acordo com o MPF, o primeiro requerido, FAC, na condição de prefeito municipal, realizou pagamentos equivalentes a 98,82% do valor contratual para a empresa administrada pelo segundo requerido, APDPN, que teria feito apenas a execução parcial das obras.
5. Apontou a denúncia que fiscalização realizada in loco pela FUNASA, entre os dias 25 e 26 de maio de 2010, teria constatado que a execução das obras atingiu apenas o percentual de 71,25% do total das obras conveniadas, embora, naquele período, já houvesse sido pago pela Prefeitura de São Bentinho/PB o montante de R$ 316.000,00, o que representa 98,82% dos recursos previstos e demonstra o dano ao erário e o desvio de recursos de recursos públicos.
6. Acresceu que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por meio do Acórdão AC2 - TC 02029/14, após inspeção in loco, também teria constatado irregularidades na execução dos serviços conveniados, concluindo que houve pagamentos por serviços não executados; e, no mesmo sentido, a Polícia Federal, por meio de laudo,
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020 - grifo nosso).
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (10 anos) , não há violação do art. 59 do Código Penal.
A nte o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º , I, DO DECRETO-LEI 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.