DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CIRO SANTOS AMORIM, fundamentado na alín… — REsp REsp 2113506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CIRO SANTOS AMORIM, fundamentado na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Criminal n.
- 0800699-28.2020.4.05.8100, assim ementado (fls.
- CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (CP, ART.
- MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3530
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CIRO SANTOS AMORIM, fundamentado na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 0800699-28.2020.4.05.8100, assim ementado (fls. 327-328):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (CP, ART. 296, § 1º, II). MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO. DESCABIMENTO. IN DUBIO PRO REO PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação criminal em face de sentença que, julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia, restou por condenar o acusado pela prática do crime de falsificação de selo ou sinal público (CP, art. 296, § 1º, II), consubstanciado na adulteração de selo de autenticidade do reconhecimento de firma, aplicando-lhe as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto (substituída por duas restritivas de direitos), além de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;
2. O apelo da defesa busca a absolvição do acusado, ao argumento de que não existiriam provas suficientes para sua condenação, pelo que deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição da pena de multa;
3. Extrai-se dos autos que, em 23/05/2014, a Sra. M. F. C. M., na qualidade de representante legal de uma empresa que comercializa plásticos, compareceu à Delegacia da Receita Federal para solicitar o registro de procuração eletrônica que outorgara a G. S. O., técnica em contabilidade. Sucede que, no aludido documento ("Solicitação de procuração eletrônica para Secretaria da Receita"), estava oposto selo de reconhecimento de firma, o qual teria sido reaproveitado, vez que tal selo teria sido distribuído ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona - Comarca de Fortaleza, e não ao Cartório Santos Amorim, de onde teria vindo a autenticação;
4. Ao contrário do que sustenta a defesa a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovada nos autos: 1) Representação da Delegacia da Receita Federal; 2) Documento contido nos autos (Solicitação de procuração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil) apresentado ao servidor da Receita Federal; 3) Consulta acerca do selo; 4) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 762/2019;
5. No documento apresentado à Receita Federal consta nome e assinatura do réu, ora apelante, identificado como "escrevente substituto - Cartório Santos Amorim". Ocorre que tal cartório
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça (fls. 403-407, grifamos):
Por fim, vale lembrar que a quantidade de dias-multa deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), proporcionalmente ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso, como já referido, foi fixada pouco acima do mínimo, em 30 (trinta) dias-multa, em razão dos maus antecedentes, assim como a pena-base.
É na fixação do valor de cada dia-multa que o juiz deve considerar a condição econômica do réu. Assim, deve fixá-lo entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e o máximo de 5 (cinco) vezes esse valor. No caso, foi fixado o valor mínimo, revelando que ao contrário do que alega a defesa a situação econômica do réu foi sim considerada pelas instâncias a quo.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.