DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS, fundamentado na alíne… — REsp REsp 2113509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS, fundamentado na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Criminal n.
- 0805763-10.2020.4.05.8200, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, A.
- F de C em face de sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público Federal e: (a) declarou extinta a punibilidade de S.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3550, 3548, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS, fundamentado na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 0805763-10.2020.4.05.8200, assim ementado (fls. 1195-1198):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. MPF E DEFESA. CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENA BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, A. N. R. e P. F de C em face de sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público Federal e: (a) declarou extinta a punibilidade de S. V. M; (b) condenou A. N. R. pelo crime do art. 313-A do Código Penal; (c) condenou P. F de C pelo delito do art. 312 do CP; (d) absolveu R. D. da C. M. das imputações.
2. Segundo a denúncia, A. N. R, servidor público lotado na Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, acessou o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) do órgão com seu perfil (login) e senha e nele inseriu cadastros, empenhos e liquidações falsos relativos a 829 diárias, distribuídas entre 24 pessoas, no período entre fevereiro de 2014 e março de 2016. Essa conduta acarretou pagamentos ilícitos de R$ 277.210,00, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a amigos e parentes de R. D. da C. M, S. V. M e P. F de C. As pessoas que receberam os valores indevidamente os repassaram aos acusados.
3. O juiz singular condenou A. N. R somente pelo crime do art. 313-A do CP, a reclusão de três anos e quatro meses e a pagar 30 dias-multa; condenou P. F de C. apenas pelo delito do art. 312 do CP, a reclusão de três anos e a pagar 20 dias-multa; absolveu R. D. da C. M.
4. Em suas razões recursais, o MPF defende a condenação dos réus por associação criminosa (art. 288 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), além da condenação de R. D. da C. M pelo delito do art. 313-A do CP.
5. O apelante P. F. De C afirma a insuficiência das provas de autoria, pois o juízo singular teria reconhecido seu envolvimento nos delitos com base exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e em depoimentos contraditórios e inconclusivos de testemunhas. Quanto à dosimetria, argumentou que:
[trecho intermediário suprimido]
de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Para além de ser certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC 705639/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/05/2023 e AgRg no RHC 173892/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.