ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA.LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cív el de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cív el de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil.
2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo juízo estadual.
3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco do Brasil é o réu.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.
6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a ação permaneça sob sua jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de
[trecho intermediário suprimido]
afirmou que não existe justificativa para que o procedimento seja processado na Justiça Federal, destacando que nenhuma das matérias específicas de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da Constituição Federal está presente no caso em tela.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150 do STJ).
No caso em apreço, o Juízo federal já se manifestou no sentido da ausência de interesse jurídico da União, o que reforça a competência do Juízo estadual para processar e julgar a demanda.
(..)
(CC n. 205.199, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 14/03/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.