DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V M DE M, com fundamento no artigo 105, III, "a" e… — REsp REsp 2113566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 12, vi, da lei nº 9.656/98 - recurso principal parcialmente provido - apelação adesiva - danos morais - não demonstração - honorários de sucumbência - tema nº 1.076 do col. stj - recurso adesivo parcialmente provido - sentença parcialmente reformada.
- 1 - deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando, nas razões recursais, foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida.
- 2 - a vara da infância e da juventude é competente para julgar ações que envolvem o fornecimento de tratamento de saúde a menor, não se exigindo o ajuizamento de nova ação para discutir o pleito indenizatório.
- 3 - o menor beneficiário de plano de saúde, representado pela genitora, é parte legítima para postular a indenização por danos materiais decorrentes da negativa do tratamento de sua enfermidade.
Resultado indicado
12, vi, da lei nº 9.656/98 - recurso principal parcialmente provido - apelação adesiva - danos morais - não demonstração - honorários de sucumbência - tema nº 1.076 do col. stj - recurso adesivo parcialmente provido - sentença parcialmente reformada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por V M DE M, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"apelação cível - ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - preliminares - não conhecimento do recurso - incompetência absoluta da vara da infância e da juventude - ilegitimidade ativa - cerceamento de defesa - rejeição - mérito - plano de saúde particular - paciente portador de transtorno do espectro autista - restrição ao tratamento prescrito pelos profissionais de saúde - abusividade - precedentes do col. stj - limitação ao valor do reembolso - cabimento - art. 12, vi, da lei nº 9.656/98 - recurso principal parcialmente provido - apelação adesiva - danos morais - não demonstração - honorários de sucumbência - tema nº 1.076 do col. stj - recurso adesivo parcialmente provido - sentença parcialmente reformada. 1 - deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando, nas razões recursais, foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. 2 - a vara da infância e da juventude é competente para julgar ações que envolvem o fornecimento de tratamento de saúde a menor, não se exigindo o ajuizamento de nova ação para discutir o pleito indenizatório. 3 - o menor beneficiário de plano de saúde, representado pela genitora, é parte legítima para postular a indenização por danos materiais decorrentes da negativa do tratamento de sua enfermidade. 4 - de acordo com o art. 370 do código de processo civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5 - revela-se abusiva a restrição de acesso aos métodos de tratamento prescritos pelos profissionais habilitados para a melhora do quadro clínico do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista. precedentes do col. superior tribunal de justiça. 6 - o valor do reembolso pelas despesas com os tratamentos em razão da negativa do plano de saúde deve se limitar aos preços praticados pela rede conveniada de saúde, à luz do art. 12, vi, da lei nº 9.656/98. 7 - a negativa do benefício de saúde, por si só, não autoriza a indenização por dano moral, mormente no caso dos autos em que não há demonstração de que conduta da operadora ensejou qualquer dano imaterial ao paciente. 8 - não se tratando de causa com valor inestimável ou irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância ao art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os Temas nºs 1.365 e 1.375.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.