DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Arlete Tartari da Cunha, com base no art — REsp REsp 2113607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Arlete Tartari da Cunha, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 268): ILEGITIMIDADE PASSIVA Execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2004 Alegação pautada em perda da posse em razão de invasão do imóvel por terceiros Legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art.
- 34 do Código Tributário Nacional Exoneração que somente ocorreria se comprovada a impossibilidade de recuperação da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel Necessidade de esgotamento das tentativas judiciais de retomada da posse direta do imóvel, sem o que o proprietário ainda mantém a condição de responsável tributário - Inteligência do art.
Resultado indicado
393/395), o qual foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Arlete Tartari da Cunha, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 268):
ILEGITIMIDADE PASSIVA Execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2004 Alegação pautada em perda da posse em razão de invasão do imóvel por terceiros Legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional Exoneração que somente ocorreria se comprovada a impossibilidade de recuperação da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel Necessidade de esgotamento das tentativas judiciais de retomada da posse direta do imóvel, sem o que o proprietário ainda mantém a condição de responsável tributário - Inteligência do art. 32 do CTN - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal Sentença mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes (fls. 364/370 e 380/381), foram rejeitados os da ora recorrente (fls. 373/378) e acolhidos os do ente público, para suprir omissão no tocante aos honorários advocatícios (fls. 385/391).
Na sequência, o ente público opôs novo recurso integrativo (fls. 393/395), o qual foi desprovido (fls. 419/422).
A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 32, 34, 109, 110 do CTN; 1.196 e 1.228 do CC. Sustenta, em resumo, que "o tributo deve recair sobre os atuais possuidores do imóvel, que efetivamente dispõem da área, em que pese o Registro Tabular" (fl. 322), sendo certo que "o proprietário .. perdeu a posse (e a própria propriedade, pois os posseiros poderão, a qualquer momento, ajuizar suas ações de usucapião), pelo que a conclusão inexorável que se chega é da sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação tributária de IPTU" (fl. 322).
Contrarrazões apresentadas às fls. 426/435.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 109, 110 do CTN; 1.196 e 1.228 do CC, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ressalte-se, outrossim, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "não existe, na situação concreta, comprovação de existência de tentativas judiciais de retomada do imóvel, a autorizar a adoção de conclusão diversa" (fl. 270), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.