ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 211361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA.
- I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado.
II - Esta Corte Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Nesse sentido: AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021; CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.
III - Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza trabalhista, a competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (contratação especial prevista na CF/1988). Logo, compete à Justiça c omum estadual o julgamento da causa, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC n. 142.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.