DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO, com fundamento no… — REsp REsp 2113611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 65): REEXAME NECESSÁRIO II APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÕRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - IRRELEVÂNCIA QUANTO À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INDÉBITO TRIBUTÁRIO ART.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 65):
REEXAME NECESSÁRIO II APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÕRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - IRRELEVÂNCIA QUANTO À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INDÉBITO TRIBUTÁRIO ART. 165, IDO CTN.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.106/MG, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", inserido nos §§ 4 1 e 5º do art. 85 da Lei Complementar estadual n. 6412002.
2. Reconhecida a ilegitimidade da exação, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 165, 1 do CTN, independentemente de ter sido o serviço colocado à disposição dos servidores. Jurisprudência consolidada do eg. STJ.
3. Nos indébitos tributários estaduais, a correção e juros de mora devem observar o regramento especial que prevê a aplicação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n. 188 do eg. STJ).
4. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. Prejudicados os recursos voluntários.
Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 84/86).
A parte recorrente alega violação dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois o Tribunal de origem não apreciou pontos essenciais para a solução da controvérsia, e os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento e esgotamento de instância, sem intuito protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada.
Aponta violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações da Lei 11.960/2009 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a norma de atualização e juros tem natureza processual, incidência imediata e deve ser aplicada a toda condenação contra a Fazenda Pública, inclusive em repetição de indébito, adotando os índices da caderneta de poupança.
Contrarrazões apresentadas às fls. 99/105.
Após o julgamento dos Temas 588 e 905 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 124):
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CPC, ART. 1.030, II - JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TESE FIRMADA NO RESP 1.348.679/MG
[trecho intermediário suprimido]
DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.