ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO, PELO MÉRITO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação e no acórdão originário, afastou expressamente a existência de dolo, afirmando que o réu não agiu com má-fé, nem com intenção de descumprir a lei ou obter benefício indevido, estando ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.
2. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 719-729) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão por mim proferida (fls. 707-712), por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial.
O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Cível n. 872.229-0, assim ementado (fl. 393):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO PARA CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS PRESTARAM CONCURSO E EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS QUE FORAM APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO RESPECTIVO EDITAL. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO, PELO MÉRITO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em juízo de conformação entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR, o Tribunal a quo manteve inalterado o seu posicionamento (fl. 612):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - BAIXA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA POSSE EM CARGOS PÚBLICOS SEM RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDUTA RECONHECIDA COMO ILÍCITA, MAS NÃO ELEVADA AO PATAMAR DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR FALTA DO DOLO
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), remete à insubsistência da pretensão condenatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.