ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 211364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO Habeas Corpus. pretensão de rediscussão do julgado. inadequação.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude de inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3530
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. pretensão de rediscussão do julgado. inadequação. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude de inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à violação ao art. 28 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada fundamentou devidamente o não conhecimento do agravo regimental, indicando a impossibilidade de apreciação da questão por se tratar de mera reiteração dos argumentos apresentados no recurso ordinário em habeas corpus, incidindo ao caso a Súmula 182 do STJ.
4. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de simples discordância da solução alcançada pelo acórdão e pretensão de novo julgamento do recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O s embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para simples discordância da solução dada pelo acórdão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.276.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILENA THAIS RIBEIRO contra a decisão de fls. 191/196, que não conheceu de agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. No caso, o acórdão prolatado pela Quinta Turma não apresenta vícios, pois assinalou de forma objetiva e lógica que, em controvérsia relacionada à suposta total inaptidão da arma de fogo apreendida na posse do paciente para realizar disparos, não foi possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado entendimento de que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.