ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2113647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 12935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a nua-propriedade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem de família independe da residência do devedor, bastando que se trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n. 950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela origem, dos requisitos do bem de família.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/8/2008, DJe de 2/10/2008.)
Nesse cenário, o entendimento do Tribunal de origem de ausência de legitimidade do usufrutuário para defender a impenhorabilidade de bem de família não está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido que usufrutuário pode opor embargos de terceiro para discutir a penhora do bem imóvel, assim como não é necessário que o devedor proprietário resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família.
Diante disso, necessária a devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar o acervo fático-probatório e aferir se estão presentes os requisitos legais para a proteção de bem família - proceda a novo julgamento.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.