DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Esp… — CC CC 211368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, suscitado.
- O Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls.
- 152-154): Trata-se de ação previdenciária na qual se objetiva que o INSS implante o benefício de pensão por morte rural, decorrente do falecimento de ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, em 12/02/2013.
- O requerimento administrativo NB 204.008.814-2, data de entrada 07/11/2021, foi indeferido pela autarquia previdenciária, por considerar que o "instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na data do requerimento ou do desligamento da última atividade".
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, suscitado.
O Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 152-154):
Trata-se de ação previdenciária na qual se objetiva que o INSS implante o benefício de pensão por morte rural, decorrente do falecimento de ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, em 12/02/2013.
O requerimento administrativo NB 204.008.814-2, data de entrada 07/11/2021, foi indeferido pela autarquia previdenciária, por considerar que o "instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na data do requerimento ou do desligamento da última atividade".
Houve o ajuizamento de ação nesta Vara, distribuída sob número 1005677- 76.2022.4.01.4100, contendo as mesmas partes, idêntico objeto e a mesma causa de pedir, julgada improcedente na data de 16/08/2023 (ID 2141696492, págs. 333/335), em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia, ao apreciar o recurso inominado da parte autora, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda, com base nos seguinte entendimento exposto no voto do Relator (ID 2141696492 - pág. 371):
Com o trânsito em julgado, o processo foi arquivado e a parte autora procedeu à distribuição de nova ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, sob nº 7003350-03.2024.8.22.0015.
A Justiça Estadual, por sua vez, não reconheceu sua competência para processar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária de Rondônia, apontando "equívoco no direcionamento da demanda", uma vez que, ainda que decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgar ação de benefício de pensão por morte seria da Justiça Federal (ID 2141696492 - pág. 387/389).
Distribuídos os autos automaticamente para a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, houve a redistribuição a esta 6ª Vara, em virtude da prevenção.
Devidamente demonstrado que o prosseguimento da presente demanda depende de decisão acerca da competência e, estando este juízo vinculado à decisão de sua Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, que declarou a incompetência da Justiça Federal na ação anteriormente ajuizada nº 1005677-76.2022.4.01.4100, não há outra alternativa senão a de suscitar o conflito negativo de competência.
Pelo exposto, RECONHEÇO a
[trecho intermediário suprimido]
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE RAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DO SEGURADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.