DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRADIL PINHEIRO DO NASCIMENTO contra acórdão prola… — REsp REsp 2113690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRADIL PINHEIRO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente a apelação ministerial, fixando-se a pena do recorrente em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRADIL PINHEIRO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente a apelação ministerial, fixando-se a pena do recorrente em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls. 597-612).
Nas razões do recurso especial (fls. 629-645), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e aos arts. 61, inciso II, "h", 65, inciso III, "d," 68, parágrafo único, e 70, todos do Código Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 651-652), e os autos encaminhados a esta Corte Superior em razão do teor da Súmula n. 528, STF.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso (fls. 662-672).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia: a sua absolvição por nulidade do reconhecimento do réu; a indevida incidência da agravante da vítima idosa; o cômputo como atenuante da confissão da prática delituosa; a incidência de apenas uma das causas de aumento do roubo; e a inexistência de concurso de crime.
De início, observo que, contra o acórdão do Tribunal de Justiça, o corréu RICHARD DE MELO FILIPINI ROSA impetrou habeas corpus processado sob o registro HC 852.153/SP (2023/03211949), tendo havido, por extensão benéfica, parcial decisão em favor do ora recorrente.
Assim, já foi decidido, na forma do pedido, pela ilegalidade da cumulação das causas de aumento de pena. A conclusão pela incidência apenas da majorante de 2/3 (dois terços) deve ser mantida neste momento, por respeito à coisa julgada.
As demais questões não foram objeto de decisão, ao que passo a examinar.
Parte do recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Acerca da ausência de prova da autoria dos delitos, o acórdão fez amplo exame probatório e concluiu pela robustez para a condenação, calcada em declarações
[trecho intermediário suprimido]
Passo à nova dosimetria.
Na primeira fase, a pena-base é a mesma (quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa). Na pena intermediária, realizando-se a operação acima descrita, tem-se a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e treze dias-multa. Na terceira fase, incidindo a mesma causa de aumento de pena de 2/3 (dois terços), tem-se 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, e 21 (vinte e um) dias-multa. Seguindo-se do aumento pelo concurso formal em 1/6 (um sexto), tem-se a pena final em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para, nesta extensão, dar provimento parcial, fixando-se a pena do réu em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantidos os demais comandos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.