ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2113690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mantendo os demais comandos do acórdão recorrido.
- O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer o provimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mantendo os demais comandos do acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer o provimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade.
5. A decisão agravada concluiu pela robustez das provas para a condenação, baseando-se em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito, sendo inviável o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. O reconhecimento realizado em juízo observou o art. 226 do CPP, enquanto o reconhecimento feito em delegacia não apresentou irregularidades, conforme registrado no acórdão.
7. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando que a vítima tinha 60 anos à época dos fatos, o que justifica o agravamento da pena.
8. O reconhecimento de crime único, em razão da pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, demandaria reexame de premissas fáticas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
anos de idade à época do fato, conforme constou em seu termo de qualificação, o que justifica o agravamento da pena. Ressalte-se que não tem cabimento a alegação de que a vítima precisaria ter 61 anos, uma vez que, a partir do dia em que faz aniversário, a pessoa já passa a ser maior do que a idade em referência.
Por fim, tendo a Corte de origem constatado, a partir dos elementos probatórios que guarnecem os autos, que os delitos foram cometidos contra uma pluralidade de vítimas e de patrimônios distintos, o reconhecimento de crime único apenas seria possível também a partir do reexame das premissas fáticas, a atrair, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.