DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra… — AREsp AREsp 2113728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial adesivo em razão da subordinação ao recurso principal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 2.025-2.044), interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial adesivo em razão da subordinação ao recurso principal (fls. 2.062-2.063).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.937):
AÇÃO ORDINÁRIA Cobrança de indenização pela rescisão de representação comercial Rescisão contratual com justa causa - Hipótese em que as provas trazidas não demonstraram a existência de justa causa para rescisão do contrato Dano moral inocorrente Indenização decorrente das comissões retidas que deve ser pago a autora nos termos do laudo complementar - Dano material relativo aos honorários advocatícios contratuais e reembolso pelas despesas com software e dispensa de funcionários, não reconhecido Despesas inerentes ao exercício da atividade - Sentença mantida - Recurso da autora parcialmente provido e recurso da requerida não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.025-2.044), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186 e 927 do CC, pois, "conforme entendimento dessa E. Corte Superior, acima exposto, se (i) existente fato que gerou a lesão (rescisão imotivada), logo, (ii) dano moral está caracterizado independente de prova do prejuízo. Há, então, perfeita subsunção do entendimento jurisprudencial ao caso concreto, tendo por consequência o necessário reconhecimento do dano moral em reforma à decisão "a quo", independentemente de qualquer reexame de prova" (fl. 2.035); e
(ii) art. 85, §§ 6º e 11º, do CPC, sob alegação de que "o fato gerador considerado pelo Tribunal "a quo" e que deu causalidade para a majoração dos honorários advocatícios devidos à Recorrente foi, somente, a alteração do quadro sucumbencial e não a sucumbência recursal prevista no artigo 85 § 11 do CPC, cuja causalidade é outra .. . Frise-se que em observância às regras pretorianas estabelecidas por esse E. STJ acerca da majoração de honorários recursais (art. 85, § 11), especificamente acerca do limite imposto pelo § 2º do artigo 85 do CPC (até 20% da condenação) vale dizer que no caso concreto há uma abismal folga, vez que a atual condenação em honorários (R$ 50 mil) está muito abaixo, inclusive, de 10% sobre o valor da condenação! Isto posto, ante a violação do supracitado dispositivo do diploma processual (art. 85, § 11) pelo Tribunal "a quo", necessário se faz a reforma do V. Acórdão, neste particular, para fazer constar, também, a majoração de honorários a título de honorários recursais" (fls. 2.039-2.040);
[trecho intermediário suprimido]
o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, rela tor Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.