DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRF S/A contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2113728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRF S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.948-1.968), interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
1.937): AÇÃO ORDINÁRIA Cobrança de indenização pela rescisão de representação comercial Rescisão contratual com justa causa - Hipótese em que as provas trazidas não demonstraram a existência de justa causa para rescisão do contrato Dano moral inocorrente Indenização decorrente das comissões retidas que deve ser pago a autora nos termos do laudo complementar - Dano material relativo aos honorários advocatícios contratuais e reembolso pelas despesas com software e dispensa de funcionários, não reconhecido Despesas inerentes ao exercício da atividade - Sentença mantida - Recurso da autora parcialmente provido e recurso da requerida não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRF S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.064-2.066).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.937):
AÇÃO ORDINÁRIA Cobrança de indenização pela rescisão de representação comercial Rescisão contratual com justa causa - Hipótese em que as provas trazidas não demonstraram a existência de justa causa para rescisão do contrato Dano moral inocorrente Indenização decorrente das comissões retidas que deve ser pago a autora nos termos do laudo complementar - Dano material relativo aos honorários advocatícios contratuais e reembolso pelas despesas com software e dispensa de funcionários, não reconhecido Despesas inerentes ao exercício da atividade - Sentença mantida - Recurso da autora parcialmente provido e recurso da requerida não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.948-1.968), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 19, "c", 30, 35, "a", "b" e "c", e 37 da Lei de Representação Comercial, pois "ao realizar investigação de compliance exatamente como determinado por lei, a Recorrente descobriu que a Recorrida: (i) exerceu suas atividades com desídia, sob suspeita de ilicitude e prejuízo ao Poder Público; (ii) descreditou e desabonou a imagem e o nome da Recorrente perante os órgãos públicos que com ela negociavam por intermédio da Recorrida; e (iii) deixou de observar o seu dever legal e de boa-fé de prestar contas à Recorrente dos procedimentos e processos judiciais que acusavam a Recorrida e seu sócio de participação em fraudes a licitações. .. . O art. 19, "c", da Lei de Representação Comercial, estabelece ser falta no exercício da profissão de representante "promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública" .. . O art. 30 dessa mesma lei afirma que, ao tomar conhecimento de reclamações envolvendo os negócios do representado, cabe ao representante comercial transmitir-lhe essa informação, sugerindo providências para proteger os seus interesses. .. . A Recorrida foi acusada de se envolver em fraudes a licitações, que era precisamente o escopo do serviço prestado à Recorrente (interface com o Poder Público). Seja em razão dessas reiteradas acusações, seja por nunca ter levado esse fato ao conhecimento da Recorrente, fica claro que a Recorrida cometeu falta grave no exercício da sua profissão e agiu de maneira desidiosa, deixando de observar
[trecho intermediário suprimido]
a justa causa para rescisão do contrato, pois em nenhuma das ações mencionadas há notícia de condenação da autora transitada em julgado. Além disso, não restou comprovado que, a prática de tais atos importou em descrédito comercial do representado, até porque a própria ré está envolvida em inúmeras investigações e processos envolvendo delitos de corrupção, crimes contra a economia, como bem mencionado pelo juiz "a quo"" (fls. 1.940-1.941 - grifei).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de justa causa, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.