ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2113729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
- A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO BARBOSA NETO e DALBER MARTINS KREPSKI FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS À FALIDA. IMPERTINÊNCIA. NATUREZA CONCURSAL. EXTRACONCURSALIDADE APÓS A QUEBRA QUE SE RESTRINGE AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 637). NATUREZA ALIMENTAR PRIVILEGIADA RESGUARDADA NA FORMA DO ART. 83, DA LEI Nº 11.101/2005.
- A extraconcursalidade dos honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados à massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005) não alcança os contratuais devidos pela falida e de origem anterior à quebra ainda que lhes sejam
[trecho intermediário suprimido]
segundo, extrai-se do caput que a contratação pelo valor de 3% para a postulação da falência e mais 10%, ambos sobre o passivo declarado (crédito ora sob análise), se deu para representação e patrocínio dos interesses do falido antes ou depois da decretação da quebra.
Ocorre que, embora seja indiscutível a natureza trabalhista dos honorários advocatícios, a falida e a massa falida não se confundem
(..)
Nessa esteira, ao contrário do arguido nas razões recursais, o crédito dos agravantes perante à falida não possui a mesma natureza do crédito do administrador judicial perante a massa falida" (e-STJ fls. 53/54).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.