ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2113749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.
- A controvérsia reside na delimitação do título executivo judicial em fase de cumprimento, especialmente quanto à inclusão dos participantes que migraram de plano de benefícios de previdência complementar.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA N. 943 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia reside na delimitação do título executivo judicial em fase de cumprimento, especialmente quanto à inclusão dos participantes que migraram de plano de benefícios de previdência complementar.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos participantes migrados já havia sido contemplada na decisão transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 943 do STJ em respeito à coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reavaliar o alcance do título executivo judicial para excluir os participantes migrados, considerando a aplicação do Tema n. 943 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu que a pretensão de rediscutir o alcance da condenação implicaria reavaliação do conteúdo do título executivo judicial, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na prevalência da coisa julgada sobre a aplicação do Tema n. 943 do STJ, afirmando que a categoria dos participantes migrados estava abrangida pela condenação.
7. A decisão monocrática destacou que a realização de perícia para apurar os valores decorre diretamente do comando sentencial, sendo necessária para o cumprimento do título judicial.
8. Não há omissão na prestação jurisdicional, mas apenas resultado desfavorável aos interesses das agravantes, o que não configura vício processual.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que,
[trecho intermediário suprimido]
pacífico deste Tribunal, segundo o qual não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, por força da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial" (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020).
A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe para a preservação da segurança jurídica e da correta aplicação do direito processual, visto que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de alterar a conclusão dada na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.