ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2113780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para atribuir efeitos suspensivos ao recurso especial, suspendendo os atos constritivos de execução provisória até o julgamento do mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido, no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. LEI FERRARI. ARTIGO 24 E INCISOS. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NATUREZA. PREFIXAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS EX LEGE. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para atribuir efeitos suspensivos ao recurso especial, suspendendo os atos constritivos de execução provisória até o julgamento do mérito do recurso especial. Discussão sobre a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória prevista no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari (Lei 6.729/79).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a verba indenizatória prevista no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari, referente a "perdas e danos", configura "lucros cessantes" e, por conseguinte, fato gerador de imposto de renda.
III. Razões de decidir
3. O artigo 24, inciso III, da Lei Ferrari não distingue entre danos emergentes e lucros cessantes, fazendo referência a "perdas e danos". Trata-se de prefixação ex lege de verba indenizatória, sendo impossível diferenciar o que compõe danos emergentes e o que compõe lucros cessantes. Conforme precedentes desta Corte, isso impossibilita a incidência de imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida.
4. Em caso similar, quanto ao art. 27, alínea j , da Lei 4.886/1965, a qual definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, estabeleceu esta Corte que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida.
5. Dada a relevante similaridade entre as hipóteses cotejadas, cumpre seguir o precedente firmado sob
[trecho intermediário suprimido]
foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Consolidou-se a orientação de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
3. Agravo Regimental provido, no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Ressalva de meu entendimento pessoal.
(AgRg no REsp n. 1.267.447/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/8/2015.)
Ante o exposto, e mantidos os predicados típicos de cautelaridade que autorizaram a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso especial, impõe-se amanutenção da decisão agravada.
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.