DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MA (fls — REsp REsp 2113784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MA (fls.
- 633-652) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER ANULADA.
- I - O instituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido ( AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10894, 10025
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MA (fls. 633-652) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 565):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARTES DIFERENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER ANULADA. DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO. APELO PROVIDO.
I - O instituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, e, nesse sentido, para sua a ocorrência é necessário que entre os processos estejam envolvidos as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
II - No caso, observa-se que não ocorre o fenômeno legal da litispendência em relação ao processo nº 0816178-42.2017.8.10.0001, uma vez que o pedido formulado diz respeito tão-somente à anulação e suspensão das buscas e apreensões em veículos automotores no Maranhão por conta da constatação de débitos referentes ao IPVA.
III - De outra forma, nesses autos, as partes são diferentes e o pedido é diverso, já que busca a suspensão dos leilões dos veículos e a declaração de nulidade dos referidos leilões apreendidos em razão de débitos referentes ao IPVA, cabendo, assim, reforma à sentença recorrida.
IV - Ademais, merece ser ressaltado que a sentença foi proferida sem ouvir as partes, não sendo ofertado prazo para o autor esclarecer sobre eventual litispendência, revelando-se verdadeira decisão surpresa, o que é vedado pelo artigo 10 do CPC.
V - Apelo provido para a anulação da sentença e regular andamento do feito. De acordo com o parecer ministerial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 489, II, §1º, III, IV e 1022, II do CPC ao não se manifestar sobre precedente vinculante (ADI 2998), como também divergiu do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apresentando os seguintes argumentos (fl. 639):
Na verdade, a discussão trazida neste recurso cinge-se tão somente a duas questões que nada tem a ver com exame de provas: a nulidade do acórdão do TJ/MA proferido em sede de Apelação, que ignorou precedente vinculante do Colendo STF, e mesmo instado a se manifestar com relação à matéria de ordem pública, por meio de embargos de declaração, manteve-se inerte, deixando de considerar fato superveniente consubstanciado em anterior decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos
[trecho intermediário suprimido]
o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido ( AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.