DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zo… — CC CC 211380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, relativamente à reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício proposta por Alessandro Henrique de Souza em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e outros.
- A ação foi ajuizada perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e, interposto recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho "para analisar a validade da relação jurídica civil e comercial formada entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital" (fl.
- 777) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
- De posse dos autos, o Juízo de Direito determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho em virtude de que a pretensão é o reconhecimento do vínculo de emprego (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, relativamente à reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício proposta por Alessandro Henrique de Souza em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e outros.
Na inicial (fls. 3/37), o autor afirma que começou a trabalhar para a Uber e que, claramente, não se está "falando simplesmente sobre a contratação de aplicativo com uma suposta relação civil firmada entre as partes, já que todas as decisões são tomadas unilateralmente pela empresa por via de contrato inalterável pelo motorista que não pode negociar nenhuma cláusula já fixada, os motoristas são induzidos a acreditar que estão assinando um mero contrato de consumo, como se depreende dos "Termos e Condições", mas, tratando-se na verdade, de uma relação de emprego que cumpre todos os requisitos legais".
Sustenta que a prestação do labor preenche os requisitos para enquadramento na proteção conferida pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme características que descreve e postula o "reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, devendo a Reclamada realizar o registro na carteira de trabalho do motorista, 06 de novembro de 2021, exercendo a função de Motorista, tendo como média dos rendimentos mensais o valor de R$ 4.800,00, sendo essa sua única renda mensal, ocorrendo seu desligamento sem aviso prévio em 04 de agosto de 2022, e consequentemente realizando todos os pagamentos devidos, tais como, FGTS e multa de 40%, Intervalo Intrajornada, Férias em dobro, Vencidas e Proporcionais, 13º Salário, Aviso Prévio, Saldo de Salário, Indenização a título de Seguro Desemprego, além dos Danos Morais e Multa do Artigo 467 em caso de não pagamento das verbas em audiência, sob pena de multa compensatória" (fl. 31).
A ação foi ajuizada perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e, interposto recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho "para analisar a validade da relação jurídica civil e comercial formada entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital" (fl. 777) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
De posse dos autos, o Juízo de Direito determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho em virtude de que a pretensão é o reconhecimento do vínculo de emprego (fl. 921).
Com a devolução do processo, o Magistrado
[trecho intermediário suprimido]
o fato de o entregador ter que fazer alguma preparação prévia para a utilização da plataforma também não é indicador de hierarquia ou subordinação entre a este e a plataforma.
Trata-se de livre escolha de atuação entre as partes, onde o prestador dos serviços de entrega, para poder utilizar o aplicativo, deve observar os mecanismos próprios da plataforma digital, a exemplo de um contrato de franquia, que possui requisitos para a utilização da marca, mas não se estabelece vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado.
Desse modo, não se verificando relação de emprego entre as partes, e, sendo o sistema de entregas, a partir de provedores de rede de compartilhamento, uma atividade de autônoma, portanto, de cunho civil, o caso é de se declarar a competência da Justiça Estadual.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.