DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do Tribunal Regi… — REsp REsp 2113806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- INGRESSO OU MANUTENÇÃO DA UNIÃO SÓ PODEM SER REQUERIDAS PELA PRÓPRIA OU PELA PARTE AUTORA.
- Cuida-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, por ser o mesmo inadmissível, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 214):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INGRESSO OU MANUTENÇÃO DA UNIÃO SÓ PODEM SER REQUERIDAS PELA PRÓPRIA OU PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, por ser o mesmo inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de interesse recursal da parte agravante para se insurgir contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, bem como em razão da impossibilidade de apreciação, naquele recurso, da alegação de ilegitimidade da própria parte agravante. 2. Em que pese a alegação de prejuízo, é certo que, excluída a União Federal do polo passivo de ação em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, apenas a parte autora ou a própria União poderiam requerer o ingresso ou a manutenção dessa última na demanda. 3. Reconhecida pela Justiça Federal a inexistência de interesse jurídico da União para figurar na demanda, sem que houvesse impugnação por parte legítima para fazê-lo, é competente o juízo estadual para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco do Brasil. Precedentes desta Quarta Turma: PROCESSO: 08161992420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/05/2020; PROCESSO: 08080146020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2020; e, PROCESSO: 08122716520194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020. 4. Agravo interno improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 996 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo legal, uma vez que "perfectibiliza-se o interesse recursal, posto que, ao passo que a tese defensiva do Banco do Brasil não é acolhida, sobrevém a sucumbência e, portanto, o interesse recursal" (fl. 265).
Ao final, aduz a existência de dissídio jurisprudencial.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 278-289.
Decisão na origem de fl. 300 reconheceu a distinção do caso em relação ao Tema 1150/STJ, admitindo o recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O
[trecho intermediário suprimido]
que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Dessa forma, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do devido cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.