DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A — REsp REsp 2113809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- 1. "A competência para declarar a ineficácia de arrematação dos bens que garantem o juízo por fraude à execução é do juízo deprecante. (..) É que a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art.
- 747, do CPC, verbis: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." (STJ, Primeira Seção, CC 82436, Rel.
- Cabia exclusivamente ao Juízo deprecante decidir sobre a fraude à execução.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 966):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. DÉBITO SUPERIOR A QUINHENTOS MIL REAIS. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. CRÉDITOS EXIGÍVEIS. FRAUDE CONFIGURADA.
1. "A competência para declarar a ineficácia de arrematação dos bens que garantem o juízo por fraude à execução é do juízo deprecante. (..) É que a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art. 747, do CPC, verbis: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." (STJ, Primeira Seção, CC 82436, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 03/08/2009).
2. Cabia exclusivamente ao Juízo deprecante decidir sobre a fraude à execução.
3. Na decisão proferida pelo Juízo deprecado a fraude à execução não foi a questão central, senão prejudicial, e não houve cognição exaustiva sobre o ponto, o que afasta a incidência da coisa julgada (art. 469, I e III do CPC/73, vigente na data do julgamento).
4. Há documentos nos autos aptos a demonstrar que a própria União admitiu, em mais de uma oportunidade, a suspensão da exigibilidade dos créditos da agravante a despeito de sua adesão ao parcelamento estar pendente de homologação.
5. Entretanto, tal conduta não afasta a exigibilidade dos créditos porque contraria disposição da Lei nº 9.964/2000 no sentido de que a homologação do parcelamento requerido por contribuintes cujos débitos excedem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deveria ser expressa, pois pressupunha a avaliação das garantias.
6. Se os créditos eram exigíveis na data da cessão de crédito, a fraude à execução restou configurada.
7. Agravo interno não provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 505 e 507 do CPC/2015 (arts. 471 e 473 do CPC/1973), na medida em que o Juízo deprecante solicitou, novamente, penhora já indeferida pelo Juízo deprecado, bem como imputou fraude à execução igualmente já afastada por esse órgão judicante, usurpando sua competência, malgrado a ocorrência de preclusão consumativa;
ii) art. 914, §2º do CPC/2015 (art. 747 do CPC/1973), haja vista que as questões atinentes à legalidade ou não da penhora deveriam ter sido decididas pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.133.710/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009).
Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.