DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUPIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fun… — REsp REsp 2113830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUPIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Taxa de Verticalização e Contribuição para ampliação da rede de esgoto.
- A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré a devolver os valores pagos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUPIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 298-299):
Apelação. Ação de repetição de indébito. Taxa de Verticalização e Contribuição para ampliação da rede de esgoto. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré a devolver os valores pagos. Parcial manutenção de rigor. A Taxa de Verticalização já foi reconhecida inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0310787-35.2011.8.26.0000), tendo em vista que, embora instituída pela Lei Municipal nº 3.911/95, sua base de cálculo foi definida por ato administrativo, qual seja, o Decreto Municipal (nº 7.088/95) e Resoluções posteriores. Nítida afronta ao Princípio da Legalidade Tributária configurada. A Contribuição para tratamento de esgoto incide no mesmo vício, porquanto a Lei Complementar nº 207/2007, que a instituiu, não estabeleceu as diretrizes mínimas para a cobrança. Nesse ponto, deve ser chancelada a sentença que reconheceu o direito à devolução dos valores recolhidos. No entanto, parte da pretensão repetitória autoral está prescrita. Consta ter sido a ação ajuizada em 25.04.2019. Tendo em vista que a ré é pessoa jurídica de direito público, deve ser aplicada a regra da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. Destarte, o direito à repetição dos pagamentos realizados em data anterior (fls.65, 66 e 67 relacionados aos meses de fevereiro, março e abril de 2014) está fulminado pela prescrição da pretensão.
Juros e correção monetária. Obediência ao princípio da isonomia. Aplicação dos mesmos índices utilizados pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, com a observância do decidido em 24/09/2018 pelo Ministro Luiz Fux do STF que, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), atribuiu efeito suspensivo à aplicação do citado julgado no tocante à correção monetária. Observância ao que vier a ser eventualmente decidido no Tema 1.170, através do julgamento do RE 1.317.982. Saliente-se que referido Tema (nº 1.170) trata de questão relacionada à segurança jurídica dos julgados que fixaram parâmetros diversos daqueles estabelecidos no Tema 810, o que não é o caso deste aresto, no entender desta Relatora. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer-se a prescrição da pretensão repetitória autoral relacionada aos meses de fevereiro a abril de 2014 e adequa-se de ofício os consectários legais a incidir na
[trecho intermediário suprimido]
são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.