ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2113842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA S N. 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gravação audiovisual das audiências, autorizada pelo art. 405, §1º, do CPP, dispensa a degravação dos depoimentos e não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP.
2. A pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória para condenação por estelionato e de reforma da dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo certo que a individualização da pena submete-se à discricionariedade motivada do magistrado.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PINHEIRO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou a Apelação Criminal 70083142703, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, assim ementado:
"APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA
- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO DE AUDIÊNCIA. A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela redação do art. 405, §1º, do CPP, além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu §2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.852.997/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020).
Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas no recurso especial esbarram nos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 desta Corte Superior. Quanto aos argumentos relacionados ao ônus da prova e à alegação de violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, verifica-se que tais questões não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem nem no julgamento dos embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ademais, as demais questões demandam o reexame de matéria fático-probatória e confrontam jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.