ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2113848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha.
- Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta corporal.
2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após desclassificação, art. 330 do CP.
3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena.
4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do recurso especial. .. .
Observa-se que a decisão de que não conheceu do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Neste agravo, a Defesa não logrou demonstrar a inaplicabilidade do referido verbete sumular.
Ademais, observa-se inovação recursal no tocante ao alegado bis in idem, que não se verifica, tendo em vista que a quantidade da droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição da pena.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.