ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2113870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de primeiro grau, na qual foi declarada a nulidade do ato de licenciamento e reconhecido à autora o direito de ser reintegrada ao Exército na condição de adida para tratamento médico, com o pagamento dos soldos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10331, 10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de primeiro grau, na qual foi declarada a nulidade do ato de licenciamento e reconhecido à autora o direito de ser reintegrada ao Exército na condição de adida para tratamento médico, com o pagamento dos soldos.
A parte agravante alega, em síntese, que, "na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em "ENCOSTAMENTO" à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do n. 14 do art. 3º, c/c art. 149, todos do Decreto n. 57.654/1966" (e-STJ fl. 654 ).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão ora agravada, quanto à reintegração para tratamento médico, as conclusões a que chegou a Corte de origem estão em descompasso com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que se
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.
(AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.