DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU DOS SANTOS FILHO contra decisão monocráti… — REsp REsp 2113882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega: i) omissão quanto à ausência de ciência válida da defesa técnica sobre a proposta de ANPP e sobre a regularidade do iter negocial; ii) contradição e omissão no exame do art.
- 155 do CPP com falta de individualização das provas judiciais; iii) omissão no cômputo prescricional à luz dos arts.
- 7º e 42 do Decreto 70.235, de 1972; iv) omissão quanto à subsunção típica, com pedido de desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
Nas razões dos embargos, a defesa alega: i) omissão quanto à ausência de ciência válida da defesa técnica sobre a proposta de ANPP e sobre a regularidade do iter negocial; ii) contradição e omissão no exame do art. 155 do CPP com falta de individualização das provas judiciais; iii) omissão no cômputo prescricional à luz dos arts. 111, 116 e 117 do CP e dos arts. 7º e 42 do Decreto 70.235, de 1972; iv) omissão quanto à subsunção típica, com pedido de desclassificação para o art. 2º, I, da Lei 8.137, de 1990; v) concessão, subsidiária, de habeas corpus de ofício.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
A decisão embargada examinou todas as teses devolvidas no recurso especial e concluiu pela manutenção do acórdão de origem. Não se verifica, à luz do que ficou expressamente decidido, lacuna apta a ensejar integração.
Com relação a alegada omissão quanto a proposta de ANPP, a decisão embargada registrou que o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal antes da denúncia, e que o réu permaneceu silente, do que se extraiu seu desinteresse, circunstância que afasta a reiteração da proposta em fase posterior.
Consta que a matéria foi enfrentada à luz do Tema 1.098 do STJ, o qual admite a celebração do ANPP após o recebimento da denúncia apenas quando inexistente proposta anterior regularmente ofertada e não aceita.
Portanto, não há omissão a suprir, além de a pretensão de rediscutir a higidez das intimações e o conteúdo concreto da proposta ser matéria que demandaria revolvimento fático, repelido por incidência da Súmula 7 do STJ.
A respeito da apontada contradição e omissão no exame do art. 155 do CPP, a decisão embargada afirmou, de modo expresso, que os documentos administrativos foram devidamente judicializados, qualificam-se como provas documentais irrepetíveis e sujeitam-se ao contraditório diferido, razão pela qual não houve condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
Foi citada a a jurisprudência desta Corte, segundo a qual autos de infração,
[trecho intermediário suprimido]
consignou, ainda, que a matéria foi enfrentada de forma suficiente para o deslinde da controvérsia. Reafirmou que não há violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais e explicita a razão de decidir, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 93, IX, da Constituição.
Por fim, inexistem ilegalidades que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício.
Não se constata omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes os vícios integrativos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto que a reiteraç ão de recursos que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento da irresignação, com o encerramento da jurisdição desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.