DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS PINHALENSE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2113912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS PINHALENSE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.
- O rigor excessivo exigido pelo Fisco deve ser relativizado, principalmente quando verificada a inexistência de prejuízo ao Fisco e comprovado que o contribuinte, agindo de boa-fé, acaba por não atender a um dos inúmeros requisitos formais exigidos, que em nada compromete a efetiva e regular adesão ao programa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS PINHALENSE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 295):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRAZO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.
2. O rigor excessivo exigido pelo Fisco deve ser relativizado, principalmente quando verificada a inexistência de prejuízo ao Fisco e comprovado que o contribuinte, agindo de boa-fé, acaba por não atender a um dos inúmeros requisitos formais exigidos, que em nada compromete a efetiva e regular adesão ao programa.
3. Porém, uma vez que a autora não comprovou a regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB, conforme exigem o art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 10.925/04 e o art. 7º, V, do Decreto nº 8.533/2015, inviável a habilitação definitiva no programa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 407):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, não há contradição, apenas omissão, pelo que o acórdão deve ser integrado com novos fundamentos, sem alteração no resultado. Recurso parcialmente provido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º-A, §§ 2º e 3º, da Lei 10.925/2004; 705 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) 2.121/2022; e 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta que, com a edição da INRFB 2.121/2022, foram mitigadas as exigências para a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável (PMLS), de forma que tal norma retroage em seu favor, na forma do art. 106, II, do CTN, permitindo sua adesão ao programa.
Aduz que, se constatada qualquer irregularidade em relação ao atendimento dos requisitos previstos para as habilitações, impõe-se a notificação do contribuinte para regularização.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 421/428).
A
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).
..
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.