DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA, com fun dame… — REsp REsp 2113923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA, com fun damento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MANDADO DE SEGURANÇA VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO.
- INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA OPERAÇÃO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA, com fun damento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 279/280):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. SERVIÇO DE CAPATAZIA. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.014 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Apelação a desafiar sentença, que denegou a segurança pleiteada, objetivando afastar a exigibilidade do recolhimento do Imposto de Importação calculado com a inclusão das despesas incorridas depois da chegada do navio no porto brasileiro, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, §3º, da IN SRF 327/03, id. 4058100.21690132.
2. O recorrente, alega, em síntese, 1) preliminarmente, levanta a possibilidade de arguição de inconstitucionalidade; 2) violação do princípio da legalidade (arts. 150, I e 146, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, haja vista a indevida ampliação da base de cálculo do Imposto de Importação através de Instrução Normativa; 3) violação ao previsto no art. 153, I, da CF, que outorga competência à União para instituir imposto sobre importações - fato gerador como sendo a entrada do bem em território nacional; 4) violação a IN SRF nº 327/03, pois o Imposto sobre Importação recai sobre a nacionalização de produtos estrangeiros - definição do conceito de importação o que ocorre com o registro da respectiva declaração junto à repartição estrangeira (art. 23 do DL 37/66); 5) negativa de vigência aos arts. 96, 97, 98 e 99, do CTN, §1º, do art. 40, da Lei 12.815/2013 e art. 77 e 79, do Decreto 6.759/09; e art. 8º, item 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Decreto 1.355/94); 6) no mérito, o direito líquido e certo, para recolher o imposto de importação, IPI e PIS/COFINS - importação, sem a inclusão dos serviços de capatazia na sua base de cálculo, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 327/2003; 7) que o entendimento decidido no Tema 1.014 do STJ não enfrentou as Notas Interpretativas do AVA, em seu comentário 9.1, o qual diz, expressamente, que não devem ser incluídos no valor aduaneiro os gastos de descarregamento incorridos após a importação - ou seja, após o ingresso da mercadoria no território nacional; ao final,7) pede subsidiariamente ausência de modulação od efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.