DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — REsp REsp 2113937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Trata-se de apelação interposta pelo escritório de advocacia MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.
- S. contra sentença proferida, em sede de Execução Fiscal, pelo MM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO ART. 26 DA LEF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo escritório de advocacia MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S. S. contra sentença proferida, em sede de Execução Fiscal, pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1º da LEF, 485, inciso V, 354, , 771, parágrafo único, e 925 do CPC, reconhecendocaput a litispendência. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 26 da LEF.
2. Alega o apelante, em apertada síntese, que o art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não houve o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, mas sim a cobrança em duplicidade de eventuais débitos, bem como que já formada a relação processual, tendo em vista a apresentação de defesa formal.
3. O STJ já pacificou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, sob o rito de recursos repetitivos, no sentido de que, extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da respectiva defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. Precedente: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2009.
4. Com efeito, a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade (R Esp nº 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julg. 14/09/16), devendo a sua imputação ser atribuída à parte que teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda (AgInt no REsp nº 1.825.839/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julg. 12/11/19). Precedente: PROCESSO: 00055601420164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022
5. Em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, destaque-se que esta Turma tem entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios, em regra, deve seguir as disposições do art.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.